| Título |
Competência |
| Atas
de assembléias de condomínio |
Registro de Imóveis, se houver
alteração da convenção de condomínio.
Neste caso não terá valor o mero registro em Títulos
e Documentos e será competente o cartório onde registrada
a constituição do condomínio, praticando-se
ato de averbação ao pé do registro da convenção,
no Livro 3 - Registro Auxiliar
(CC/2002, art. 1333, parágrafo único).
Registro de Títulos e Documentos, se não houver alteração na convenção
de condomínio. O registro poderá ser efetuado
em qualquer serventia de registro de títulos e documentos
da comarca onde localizado o condomínio. |
| Associações
civis |
Registro Civil de Pessoas Jurídicas - em qualquer dos cartórios de registro civil de pessoas
jurídicas da Comarca onde estará fixada a sede e/ou
filial. Veja
também: roteiro para
constituição/regularização de associações
civis, atualizado com o novo Código Civil. |
| Sociedades
empresárias, bem como o registro do empresário individual |
Junta Comercial: CC/2002,
arts. 967 e 1150.
“Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC/2002,
art. 966, caput). |
| Sociedades
simples, que poderão adotar a forma de limitada ou outras,
exceto por ações |
Registro Civil de Pessoas Jurídicas: CC/2002, art.1.150.
A
atividade não empresarial é aquela que caracteriza profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso
de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa (CC/2002, art. 966, parágrafo único).
Veja também: roteiro
para constituição/regularização de sociedades
simples limitadas, atualizado com o novo Código Civil. |
| Atas
de assembléias, diretorias ou conselhos de associações
civis, bem como instrumentos de alteração de contratos
sociais de sociedades simples |
Registro Civil de Pessoas Jurídicas - ato de averbação e/ou arquivamento, no cartório
onde registrada a constituição da pessoa jurídica. |
| Autenticação
de livros de sociedades simples e das antigas sociedades civis |
Registro Civil de Pessoas Jurídicas - no cartório onde registrada a constituição
da pessoa jurídica. *
se a sociedade era civil e passou a ser considerada empresária
pelo Novo Código Civil, a autenticação deverá
ser feita no Registro Civil de Pessoas Naturais. |
| Autenticação
de livros de sociedades empresárias e das antigas sociedades
comerciais |
Registro Civil de Pessoas Naturais, que remete a relação de autenticações
periodicamente à Junta Comercial.
*
se a sociedade era comercial com código de registro próprio
(NIRE) perante a Junta Comercial e for transformada em sociedade
simples, pelo Novo Código Civil, a autenticação
deverá ser feita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
onde registrada a sociedade após a transformação.
|
| Contrato
de locação de bens móveis |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros, bem como
para obrigar adquirente do bem a respeitar a locação, se houver cláusula
expressa neste sentido (CC/2002, art. 576, §1º). |
| Contratos
de locação de bens imóveis |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73, art. 129,
I).
Registro de Imóveis, por ato de averbação na matrícula do imóvel:
para garantir o direito de preferência do locatário
na venda do bem, independentemente da existência ou não
de cláusula expressa neste sentido.(Lei 6.015/73, art. 167,
II, 16).
Registro de Imóveis, por ato de registro em sentido estrito na matrícula
do imóvel: para tornar eficaz a obrigação do adquirente
do imóvel em respeitar a locação, por prazo superior a 90 dias após
eventual notificação, em caso de alienação do imóvel
e desde que haja cláusula expressa neste sentido no contrato.
(Lei 6.015/73, art. 167, I, 3; CC/2002, art. 576, §1º).
Registro de Imóveis, por ato de averbação na
matrícula do imóvel caucionado:
no caso de outro imóvel ser dado em caução
como forma de garantia do pagamento dos alugueres, com o fim de
garantir que esta seja oponível perante terceiros. (Lei 8.245/91, art. 38, §1º).
* tanto o locador, como o locatário, podem solicitar
tais registros. |
| Contrato
de alienação fiduciária de bens imóveis |
Registro de Imóveis: Lei 9.514/97. |
| Contrato
de alienação fiduciária de veículos |
Registro na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro
(CC/2002, art. 1361, §1º). v. Portaria 14, de 21.11.2003,
do DENATRAM. IRTDPJ Brasil, Boletim 152, p. 761.
Registro de Títulos e Documentos: apenas para fins de conservação, mediante expresso requerimento do interessado. |
| Contrato
de alienação fiduciária dos demais bens móveis |
Registro de Títulos e Documentos: e passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor
(CC/2002, art. 1361, §1º). |
| Contrato
de penhor de veículos |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1462). |
| Contrato
de compra e venda com reserva de domínio de bens móveis |
Registro de Títulos e Documentos: passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor (CC/2002,
art. 522). |
| Contrato
de penhor comum |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1432). |
| Contrato
de penhor rural, inclusive o penhor agrícola e o pecuário |
Registro de Imóveis: CC/2002,
art. 1438. |
| Contrato
de penhor industrial |
Registro de Imóveis: CC/2002,
art. 1448. |
| Contrato
de penhor mercantil |
Registro de Imóveis: para
surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1448).
*
cabia ao Registro de Títulos e Documentos, antes da vigência do
CC/2002. |
| Contrato
de penhor de direitos ou títulos de crédito |
Registro de Títulos e Documentos: CC/2002, art. 1452. |
| Contrato
de penhor de mercadorias depositadas em armazéns gerais |
Aplicar legislação especial (CC/2002, art. 1447,
parágrafo único). |
Cédula
de crédito rural
Cédula de crédito industrial
Cédula de crédito comercial
Cédula de crédito à exportação
Cédula de crédito imobiliário |
Registro de Imóveis: registro
no Livro no 3 – Registro Auxiliar e, se houver garantia
imobiliária, no Livro no 2.
* O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que
a falta de registro, também na serventia de Títulos
e Documentos, não torna eficaz a garantia móvel perante
terceiros (exceto a alienação fiduciária de veículos,
conf. art. 1361, §1º do CC/2002). (Recurso Especial 197772-SP). |
| Cédula
de crédito bancário |
Registro de Imóveis: registro
apenas na matrícula do imóvel dado em garantia, se houver; não há
previsão legal para registro no Livro no 3 – Registro
Auxiliar.
Registro de Títulos e Documentos: se houver garantia não imobiliária, para surtir efeito em relação a
terceiros, tendo em vista a inexistência de previsão legal expressa
que atribua este registro a outra serventia, aplicando-se o disposto
no art. 127, parágrafo único da Lei 6.015/73, salvo se pela natureza
da garantia estabelecer-se outra competência. |
| Pacto
antenupcial |
Registro de Imóveis: para
produzir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1657).
Junta Comercial: se pelo menos
um dos nubentes for sócio de sociedade empresária, se houver bens
clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade (CC/2002,
art. 979).
Registro Civil de Pessoas Jurídicas: é necessário ainda efetuar uma profunda interpretação
do art. 979 do CC/2002 para se averiguar a competência desta serventia
em relação aos bens dos sócios das sociedades não empresárias. |
| Sentença
que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato
de reconciliação |
Registro de Imóveis: para
atualização do estado civil dos proprietários na matrícula do imóvel
– ato de averbação ou registro, conforme trate da partilha de bens
ou não.
Registro na Junta Comercial:
se forem sócios de sociedade empresária, para surtir efeitos em
relação a terceiros (CC/2002, art. 980). |
| Emancipação
e autorização do incapaz para exercer atividade empresarial |
Registro Civil das Pessoas Naturais: somente quanto à emancipação (CC/2002, art. 9º).
Junta Comercial: quanto a
ambos os atos (CC/2002, art. 976).
Registro Civil de Pessoas Jurídicas: quanto a ambos os atos, se forem admitidos sócios
incapazes. |
Contrato
de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento |
Junta
Comercial: se tratar-se de sociedade empresária
ou de empresário individual.
Registro Civil de Pessoas Jurídicas: se
tratar-se de sociedade não empresária.
* ato de averbação, para produzir efeitos em relação
a terceiros (CC/2002, art. 1144). |
| Outros
documentos cuja competência para registro não tenha sido
atribuída expressamente, por lei, a alguma especialidade |
Registro
de Títulos e Documentos: para produzir efeitos em
relação a terceiros e/ou para sua conservação
e autenticação de sua data (art. 127, parágrafo
único da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973)
Veja
também: documentos registráveis
em Títulos e Documentos |