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DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE IMÓVEIS (art.
221 da Lei nº. 6.015/73)
I
- ESCRITURAS PÚBLICAS:
-
Obrigatória para negócios imobiliários
de VALOR SUPERIOR A 30 (TRINTA) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO
vigente no Brasil
(artigo 108 da Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil).
A evolução histórica do Salário Mínimo
pode ser obtida no site www.portalbrasil.net/salariominimo.htm
- Obrigatória, qualquer que seja o valor,
em caso de aquisição de imóvel rural
por pessoa física estrangeira, ou pessoa jurídica
estrangeira ou com sócios estrangeiros (art. 8º
da Lei Federal nº 5.709/71 e art. 3º do Decreto Federal
nº 74.965/1974).
II - INSTRUMENTOS PARTICULARES:
- Contratos
imobiliários (venda, doação, divisão
etc) de VALOR INFERIOR A 30 VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE NO BRASIL
(artigo 108 da Lei 10.406/2002 - Novo Código
Civil)
- Contratos
imobiliários de venda e compra ou não, DE QUALQUER
VALOR, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(art.
38 da Lei Federal nº 9.514/97 conforme nova redação
dada pela Lei Federal nº 11.076/2004).
- Contratos
de compromisso ou cessão de compromisso de "loteamentos
populares" de qualquer valor, destinados às classes
de menor renda, os
quais terão o efeito de venda definitiva
se estiverem acompanhados de termo de quitação com
firma reconhecida do loteador (art. 26, §6º da Lei
nº 6.766/79 na redação dada pela Lei nº
9.785/1999 - Apelação
Cível nº 216-6/8, da Comarca da Capital, Apelação
Cível nº 098984-0/1, da Comarca de São Paulo,
Apelações Cíveis nº 71-6/5, da Comarca
de Sorocaba, e nº 100.339-0/6, da Comarca de Caraguatatuba)
(necessário reconhecer firmas das partes e de duas testemunhas
- clique aqui para acessar o roteiro
e modelo de termo de quitação)
- Contratos
imobiliários elaborados por entidades integrantes do SFH
- Sistema Financeiro da Habitação, de qualquer valor
Todo
instrumento particular deve ser apresentado em sua via original,
com todas as folhas rubricadas e firmas reconhecidas das partes,
inclusive de duas testemunhas, dispensado o reconhecimento de firma
apenas se forem elaborados por instituição financeira
integrante do Sistema Financeiro da Habitação.
O instrumento
particular não pode ser apresentado por cópia autenticada
conforme decisões expressas neste sentido do Conselho Superior
da Magistratura do Estado de São Paulo)
III - ATOS DE PAÍSES ESTRANGEIROS, LEGALIZADOS E
TRADUZIDOS NA FORMA DA LEI
IV-
TÍTULOS JUDICIAIS
- Mandados
judiciais
- Formais
de partilha
-
Cartas de Adjudicação
-
Cartas de Arrematação
- Carta
de Alienação por Iniciativa Particular (CPC, art.
685-C, criada pela Lei 11.382/2006)
V
- contratos ou termos administrativos, assinados com a União,
Estados e Municípios no âmbito de programas de REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA, dispensado o reconhecimento de firma. (incluído
pela Lei nº 11.977/2009)
SITUAÇÕES
ESPECIAIS:
- Transferência
de imóveis para compor capital de sociedades
A
transferência de imóvel de sócios para
compor o capital de sociedades pode ser feita mediante escritura
pública de conferência de bens para
as sociedades simples e civis, ou mediante
instrumento particular registrado perante a Junta
Comercial para as sociedades empresárias
ou anônimas (art. 64 da Lei nº 8.934/94; artigos
98, §2º e 234 da Lei nº 6.404/76).
- Cédulas
de crédito rural, industrial, comercial, bancária
etc
(previstas em leis especiais - dispensado o reconhecimento de
firma)
DOCUMENTOS
QUEM DEVEM SER ANEXADOS AO TÍTULO:
Juntamente
com o título registrável é necessário
apresentar, via de regra, os seguintes documentos:
OUTROS
DOCUMENTOS QUE PODEM SER NECESSÁRIOS CONFORME O CASO
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