PERIGOS DE
ASSINAR DOCUMENTOS IMOBILIÁRIOS ABAIXO DO VALOR REAL DE MERCADO
Além do
ilícito civil e administrativo, pode configurar dois tipos de CRIME:
- Crime
Contra a Ordem Tributária (artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/1990)
- Crime de Falsidade Ideológica
Código Penal - Artigo art. 299 - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se
o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
QUEM RESPONDE
PELO CRIME?
Conforme os artigos 29 e 62 do Código Penal,
respondem pelo crime todas as pessoas que diretamente
participem do ato (COMPRADORES,
VENDEDORES, DOADORES, DONATÁRIOS etc), ou que
induzam as partes no ato criminoso, mesmo que não tenham assinado o documento (CORRETORES ou qualquer outra pessoa
que participe ou induza as partes contratantes, ainda que
indiretamente, mesmo sem ter assinado o documento).
Cartórios de notas e de registro de imóveis são
obrigados, pela legislação em vigor, a enviar mensalmente, aos órgãos fiscais,
os valores e outras informações detalhadas sobre as transações imobiliárias
efetuadas.
QUAIS AS CONSEQÜÊNCIAS PREVISTAS EM LEI?
- direito do Município adquirir compulsoriamente o imóvel pelo mesmo
valor declarado na escritura, na hipótese prevista no artigo 25 da Lei
Federal nº 10.257/2001;
- Se uma das partes for pessoa jurídica, também pode
configurar ocorrência do ato
ilícito de distribuição disfarçada de lucros se for assinado por pessoa jurídica
(Decreto Federal nº 3.000/1999 – “Art 464. Presume-se
distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica: I -
aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a
pessoa ligada”
- causa de interdição do vendedor e perda da administração dos próprios bens
(art. 1.185 do Código de Processo Civil; arts.
40, inciso IV, 1.767, inciso V e 1.782 do Novo Código Civil);
- escritura ou contrato se torna nulo e sem nenhum efeito –
Esta é uma inovação do Novo Código Civil Brasileiro de 2002, que considera o
ato nulo automaticamente, sendo nula também a transmissão do imóvel que volta
ao proprietário anterior, bem como todos os demais efeitos do ato. O Código
Civil anterior era mais brando nesta situação e a nulidade era relativa (art.
167, §1º, inciso II da Lei Federal nº 10.406/2002);
- restituição
apenas do valor declarado, em caso de desfazimento do negócio por
vícios ocultos ou defeitos de construção do imóvel, ou de preferência do
inquilino, ou de fraude contra credores (artigos 441 e 442 do Novo Código
Civil);
- arbitramento
do valor real pela autoridade fazendária, além das multas aplicáveis
(art. 124 do Decreto Federal nº 3.000/1999 e artigo 20 da Lei Federal
7.713/1988);
- juros de mora;
- multa de 75% até 225% do valor dos tributos pagos abaixo do
valor correto (artigos 957 e 959 do Decreto Federal nº 3.000/1999);
- prisão - RECLUSÃO de um a cinco anos.
(mr) rev.09.14.03.11